Feliz Natal!
Boa gestão e equilíbrio financeiro possibilitam a Câmara de São Mateus a anunciar abono natalino para servidores
Economia
Por paulo Roberto Borges* – São Mateus / ES
Como resultado de um trabalho voltado para a eficiência e responsabilidade a presidência do Legislativo e seus servidores terminam o ano com saldo positivo diante do cenário apresentado para a sociedade. Isso fez com que o presidente Wanderlei Segantini (MDB) tomou a decisão de conceder um abono natalino no valor de R$ 5 mil, respaldado por lei. O pagamento será realizado em cota única ainda nesta semana, com recursos próprios e sem impacto adicional no orçamento público municipal.
De acordo com o texto legal, o benefício tem caráter indenizatório, não incorpora aos vencimentos e não gera despesas futuras para a folha, atendendo aos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A concessão do abono decorre de um planejamento financeiro que possibilitou economia ao longo do ano e permitiu investimentos estruturais, como modernização do plenário, renovação de mobiliário e melhorias na infraestrutura interna da Casa, sem comprometer o orçamento ou ampliar despesas permanentes.
As despesas relacionadas ao abono natalino serão custeadas por dotações orçamentárias já previstas no orçamento vigente, destinadas à manutenção das atividades do Poder Legislativo, respeitando integralmente os limites legais de gasto com pessoal.

Presidente da Câmara, Wanderlei Segantini, faz um trabalho de boa gestão e dentro da Lei de Responsabilidade Fiscal
Para o presidente Segantini, além de valorizar os servidores, a ação deve gerar efeitos positivos para a economia local, com a circulação imediata de recursos no comércio e no setor de serviços às vésperas do período natalino.
“Nosso trabalho tem sido eficiente porque temos colaboradores em nosso quadro administrativo, entre efetivos e comissionados, responsáveis, capazes e cumpridores com todo o planejamento elaborado”, destacou o presidente Wanderlei Segantini.
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- Da Redação / Com informações CMSM / Comunicação
- Fotos: Reprodução
Economia
CPF na nota fiscal? Especialistas alertam para os riscos e benefícios ao consumidor
Embora a prática possa garantir descontos, cashback e participação em programas de fidelidade, profissionais destacam que ela exige atenção
Por Alexia Gomes* / Rio de Janeiro – RJ
Se antes era preciso apenas um método de pagamento para efetuar uma compra, hoje é necessária uma segunda “moeda”: o CPF. Em farmácias, lojas ou supermercados, a opção de fornecer o número do documento torna-se cada vez mais atrativa, seja para evitar aborrecimentos ou para ganhar descontos. Mas será que a ação é inofensiva ou pode gerar consequências? Especialistas entrevistados pelo jornal O DIA explicam os riscos.
Procurada pela reportagem, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, informa que, em 2026, o tema ocupa a terceira posição entre as maiores reclamações registradas na plataforma consumidor.gov.br, segundo os dados do próprio sistema.
Entre os principais problemas registrados, a coleta, uso ou compartilhamento indevido de dados lidera as reclamações, com 53,16% dos casos (32.063 registros). Em seguida, aparece a cobrança indevida ou abusiva, responsável por 11,09% das ocorrências (6.689). Em terceiro lugar está o vazamento de dados, com 6,23% das queixas (3.755 casos), seguido pela negativação indevida, que representa 3,18% (1.915 registros). Por fim, a dificuldade de acesso a informações responde por 3,10% das reclamações, com 1.868 ocorrências.
“As reclamações concentram-se principalmente nos segmentos de bancos de dados e cadastros de consumidores, seguidos por instituições financeiras, empresas de recuperação de crédito e serviços digitais”, afirma a Senacon por meio de nota.

Alexandre Peres Rodrigues (foto), professor de Direito do Consumidor da Faculdade Eseg, destaca que, com algumas exceções, informar o CPF na hora da compra é dispensável.
“A inclusão do CPF é, via de regra, opcional, a não ser em situações em que se exige a complementação de dados cadastrais, devidamente justificada ou por força de lei, como medicamentos controlados, por exemplo”, diz.
O especialista também frisa que o estabelecimento não pode impedir a conclusão da compra, caso o cliente se recuse a digitar o Cadastro de Pessoa Física: “Se a empresa fizer isso, incorrerá em prática abusiva (venda casada de dados). Temos que ter em mente que os dados têm um aspecto econômico, porque são uma ‘moeda de troca’ entre fornecedores, já que tem a possibilidade de potencializar vendas por direcionar as opções de consumo.”
A prática de informar o CPF pode trazer vantagens, como acesso a descontos e promoções. Por outro lado, os profissionais alertam para os possíveis impactos negativos do compartilhamento desses dados.

Daniel Blanck, (foto) advogado especialista em Direito do Consumidor, observa que pode haver relação entre a identificação na nota fiscal e o monitoramento de perfis comportamentais realizado por outras empresas, como operadoras de planos de saúde.
“O CPF funciona como um identificador que permite vincular compras sucessivas a uma mesma pessoa. Quando esse dado é associado ao histórico de consumo, ele pode viabilizar a formação de perfis comportamentais, com inferências sobre preferências, rotina, capacidade econômica e, em certos contextos, até aspectos de saúde”, expõe.
Por outro lado, ele ressalta que isso não significa que todas as empresas realizem esse cruzamento de dados. Segundo Daniel Blanck, para que esse compartilhamento ocorra, é necessário cumprir integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
“O CPF na compra cria uma infraestrutura de rastreabilidade que torna possível o monitoramento, caso a empresa trate ou compartilhe esses dados de forma ampliada”, afirma. “Se houver repasse a terceiros ou uso para análise de risco, segmentação ou elegibilidade, essa operação precisará observar integralmente a LGPD, inclusive quanto à base legal, à informação ao titular e à compatibilidade da nova finalidade com a coleta original.”
Para isso, explica Blanck, quando o compartilhamento com terceiros não for indispensável para a realização da compra nem exigido por obrigação legal, o tratamento dos dados dependerá do consentimento do titular.
“Esse consentimento, segundo a LGPD, precisa ser livre, informado e inequívoco, não basta uma autorização genérica, escondida ou vinculada a uma vantagem apresentada de modo confuso”, enfatiza.
Procurada pelo jornal O DIA, a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Sedecon), por meio do Procon Carioca, informa que a “solicitação do CPF na nota fiscal não pode ser tratada como uma exigência do consumidor, mas como uma opção, que deve ser acompanhada de informação clara sobre a finalidade”.
A secretaria, no entanto, confirma, por meio da nota, que muitas empresas não cumprem o estabelecido.
“O Procon Carioca ressalta que muitos estabelecimentos ainda falham ao não informar de forma objetiva como os dados serão utilizados, o que fere o direito básico à informação. Além disso, o tratamento dessas informações deve respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sendo vedado o uso para finalidades não informadas ao consumidor”, declara.
“O órgão reforça que o consumidor não é obrigado a fornecer o CPF e orienta que qualquer suspeita de uso indevido de dados seja denunciada aos órgãos de Defesa do Consumidor.”
Também consultado pela reportagem, o Procon-RJ reforça que, apesar de a inserção do documento na nota fiscal se referir à finalidade tributária, o uso dos dados não é obrigatório em todas as compras.
“A exigência depende do valor da compra e da legislação estadual vigente (atualmente, no Estado do Rio de Janeiro, é obrigatória a identificação do consumidor nas vendas com valor igual ou superior de R$ 2.000,00). E ainda assim, os dados coletados para emitir uma nota fiscal não autorizam o estabelecimento a usá-los para outra finalidade.”
A Secretaria Nacional do Consumidor também aconselha sobre o uso de dados. “A Senacon orienta que o uso do CPF do consumidor por empresas, especialmente para fins de monitoramento de hábitos de consumo, deve ser analisado caso a caso, sempre em observância aos parâmetros legais.”
“A utilização de dados pessoais deve estar alinhada à finalidade informada, à forma de uso e ao consentimento do titular. A ausência desses requisitos pode configurar práticas abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III; art. 39, IV e V; e art. 43, §1º), além de potencial violação à proteção de dados pessoais”, destaca.

No cenário mundial, Marco Antônio Allegro (foto), advogado especializado em Direito Tributário e Empresarial, diz que o Brasil “pode ser considerado alinhado, em termos normativos, às principais jurisdições internacionais de proteção de dados, especialmente após a entrada em vigor da LGPD”.
“A criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) representa um avanço institucional relevante, ao estabelecer um órgão regulador responsável por fiscalizar e orientar a aplicação da lei”, frisa o advogado.
“Por outro lado, ainda existem desafios práticos relevantes, especialmente no que diz respeito à cultura de proteção de dados, ao nível de maturidade das empresas e à efetividade da fiscalização. Em comparação com países europeus, o Brasil ainda está em fase de consolidação da aplicação da norma.”
Vantagens
Apesar do lado negativo, Letícia Peres (foto), advogada especialista em Direito do Consumidor, afirma que os benefícios podem ser observados.

“As vantagens existem, mas o consumidor deve pesar o custo-benefício. Inserir o CPF é bom para programas de ‘Nota Fiscal Premiada’ (que dão prêmios em dinheiro ou descontos no IPVA/IPTU) e para facilitar trocas sem o cupom físico”, diz. “Se o desconto for real e transparente, pode valer a pena, mas desconfie de ‘descontos’ que só aparecem se você der o CPF.”
O advogado Daniel Blanck também aponta outras vantagens. “Alguns casos envolvem facilidades contratuais e pós-venda, como registro de garantia, localização mais simples da compra para troca ou assistência, entrega de produtos, cashback e programas de fidelidade.”
Ainda assim, o especialista frisa que os benefícios devem estar acompanhados de informações.
“Mesmo nesses casos, a vantagem só é juridicamente aceitável se vier acompanhada de informação clara sobre o que será feito com os dados, por quanto tempo, com quem serão compartilhados e quais escolhas o consumidor realmente tem.”
“O benefício econômico imediato não elimina o dever de informação nem torna automaticamente válido o tratamento”, alerta.
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- Reportagem reproduzida do jornal O Dia- RJ
- Foto Destaque: Reprodução gerada por IA
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