Baixa na Oposição
TRE-SP cassa diploma e torna inelegível deputada Carla Zambelli
Justiça

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou o diploma de deputada federal de Carla Zambelli (PL) e também a tornou inelegível por oito anos a partir do pleito de 2022. A decisão, tomada em sessão realizada nesta quinta-feira (30), ocorreu por maioria de votos (5×2) dos desembargadores.
De acordo com o TRE-SP, a deputada federal cometeu uso indevido dos meios de comunicação e a prática de abuso de poder político. A ação foi proposta pela também deputada federal Sâmia Bomfim (Psol), alegando que Zambelli divulgou informações inverídicas sobre o processo eleitoral de 2022.
Em nota, o TRE-SP afirmou que, de acordo com o voto vencedor, do desembargador Encinas Manfré, relator do processo, a parlamentar fez publicações para provocar o descrédito do sistema eleitoral e a disseminação de fatos inverídicos.
O magistrado destacou publicações da deputada com ataques a ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e ao sistema eleitoral brasileiro, a exemplo da divulgação, pela parlamentar, de uma falsa notícia de manipulação das urnas eletrônicas em Itapeva, no interior do estado.
“Não é demasiado se reconhecer que as condutas da representada alcançaram repercussão e gravidade aptas a influenciar na vontade livre e consciente do eleitor e em prejuízo da isonomia da disputa eleitoral. Portanto, realidades justificadoras da cassação do diploma de deputada federal e da declaração de inelegibilidade, sanções a ela impostas por prática de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação” disse, em seu voto o desembargador.
A deputada poderá recorrer da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Em nota, publicada nas redes sociais, a deputada federal disse que irá ingressar com recursos cabíveis à decisão. “Hoje, o TRE-SP entendeu por anular os votos de 946.244 cidadãos paulistas e cassar meu mandato de deputada federal. Essa decisão não tem efeitos imediatos, e irei continuar representando São Paulo e meus eleitores até o encerramento dos recursos cabíveis”.
A deputada disse ainda que está sendo perseguida politicamente. “Fica claro que a (sic) perseguição política em nosso país, contra os conservadores, é visível como o Sol do meio-dia”.
Pela Constituição Brasileira, o parlamentar tem imunidade e a liberdade de proferir suas opiniões, quaisquer que sejam. “Mas isso não tem sido respeitado no Brasil”, disse uma liderança política capixaba.
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* Informações da mídia
* Foto/Destaque: Lula Marques / Agência Brasil

Justiça
Racismo reverso: STJ afasta injúria racial contra pessoa branca em razão da cor da pele

Brasília / DF
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular todos os atos de um processo por injúria racial movido contra um homem negro, acusado de ofender um branco com referências à cor da pele.
No julgamento, o colegiado afastou a possibilidade de reconhecimento do chamado “racismo reverso”, ao considerar que “a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição”, pois “o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder”.
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Alagoas, o réu teria cometido injúria racial contra um italiano, por meio de aplicativo de mensagens, chamando-o de “escravista cabeça branca europeia”. A troca de mensagens teria ocorrido após o réu não receber por serviços prestados ao estrangeiro.
Lei protege grupos historicamente discriminados
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Og Fernandes, afirmou que o caso revela uma ilegalidade flagrante. Segundo ele, a tipificação do crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados. “A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, declarou.
Com base no protocolo, que reconhece o racismo como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes, o ministro destacou que a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica – o que não se verificava no caso em discussão.
Og Fernandes (foto) mencionou também o artigo 20-C da Lei 7.716/1989, segundo o qual a interpretação das normas sobre crimes raciais deve tratar como discriminatória “qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”.
População branca não pode ser considerada minoritária
No entendimento do relator, “a expressão ‘grupos minoritários’ induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania”.
“Não é possível acreditar que a população brasileira branca possa ser considerada como minoritária. Por conseguinte, não há como a situação narrada nos autos corresponder ao crime de injúria racial”, avaliou o ministro.
Em seu voto, Og Fernandes ressalvou que é perfeitamente possível haver ofensas de negros contra brancos, porém, sendo a ofensa baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra teriam outro enquadramento que não o de injúria racial.
“A injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação”, concluiu o relator ao conceder o habeas corpus para afastar qualquer interpretação que considere a injúria racial aplicável a ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição.
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* Fonte: STJ / Secretaria de Comunicação Social – Conteúdo
* Foto/Destaque: Reprodução / Redes Sociais
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