Política Nacional
Conselho de Ética suspende mandato de Gilvan da Federal
BRASIL
Decisão é cautelar e decorre de ofensas proferidas pelo parlamentar à ministra Gleisi Hoffmann
Brasília / DF
O deputado federal do Espírito Santo Gilvan da Federal (PL) teve o mandato suspenso, de forma cautelar, por três meses nesta terça-feira (6). A votação no Conselho de Ética da Câmara Federal foi encerrada com 15 votos a favor e quatro contra.
Os deputados analisaram a representação da Mesa Diretora contra o parlamentar capixaba, apresentada no último dia 30, por “proferir manifestações gravemente ofensivas e difamatórias” contra a ministra das Relações Institucionais, Gleisi Hoffmann.
Na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, na última terça-feira (29), o deputado do PL chamou a petista de “amante” e também de “prostituta”. A peça argumenta que Gilvan usou o apelido atribuído à ministra que, supostamente, teria sido utilizada para obtenção de benefícios da Odebrecht.
O pedido assinado pelo presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), pedia a suspensão cautelar do mandato de Gilvan por seis meses.
A decisão é inédita e se baseia em uma inovação normativa promovida pela Resolução 11/24, que confere à Mesa o direito de propor uma suspensão cautelar de mandato.
Mais cedo, o relator do caso, o deputado Ricardo Maia (MDB-BA), votou pela suspensão do mandato de Gilvan por quebra de decoro, mas por apenas três meses. Enquanto estiver fora da Câmara, Gilvan não vai receber o salário de parlamentar.
Com a punição reduzida, o suplente do deputado, o vice-prefeito de Cachoeiro de Itapemirim, Juninho Corrêa (Novo), não será convocado para assumir a cadeira. Isso porque, segundo as regras da Casa, o substituto só deve ser convocado em caso de ausência do titular por mais de quatro meses.
Gilvan pode recorrer da decisão
Gilvan afirma que não vai recorrer da decisão. No entanto, caso queira, ele pode apresentar recurso ao Plenário. Neste caso, o deputado precisaria da maioria absoluta da Câmara (257) ao seu lado.
Em sua defesa, o capixaba disse que o processo é inepto, pois, segundo ele, Gleisi não foi citada diretamente. Ele também criticou o pedido da Mesa:
“Instaurou-se um processo sancionador, desprovido de provas cabais a demonstrar a quebra de decoro do Reclamado, consubstanciadas unicamente em indícios que maculam a finalidade do objetivo traçado”, disse.
Na véspera da decisão o parlamentar pediu desculpas publicamente e ainda se comprometeu a mudar de comportamento daqui para frente.
Eu peço desculpa aqui a quem se sentiu ofendido e ao presidente da Câmara. E eu não estou falando aqui para não ser punido, eu reconheço que no calor da emoção eu extrapolei. Assumo a responsabilidade e, se for punido, também aceito a punição.
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* Informações de agências
* Foto/Destaque: Reprodução / Câmara dos Deputados
BRASIL
Candidatos não podem ser presos a partir deste sábado (19/9); entenda
Medida prevista no Código Eleitoral começa a valer 15 dias antes das eleições; veja as exceções
Brasília (DF)
Nenhum candidato que disputa as Eleições 2026 pode ser preso ou detido por qualquer autoridade a partir deste sábado (19/9). A regra começa a valer 15 dias antes do primeiro turno da votação.
A proibição se estende até 6 de outubro, 48 horas após o encerramento do pleito, e só permite a detenção em casos de flagrante delito. A medida está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral.
O objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, impedindo que prisões e constrangimentos políticos afastem concorrentes da campanha eleitoral.
A proteção legal também se aplica a integrantes das Mesas Receptoras de Votos e aos fiscais de partidos políticos durante o exercício de suas funções no mesmo período.
Segundo o artigo 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem for encontrado cometendo uma infração ou logo após cometê-la. A norma inclui quem for perseguido após a situação ou localizado com instrumentos, como armas, que indiquem a prática do crime.
Regra para eleitores
As eleitoras e eleitores também não poderão ser presos ou detidos a partir do dia 29 de setembro, cinco dias antes do pleito.
Para o eleitorado, as únicas exceções são o flagrante delito ou uma sentença criminal condenatória por crime inafiançável. A detenção também pode ocorrer por desrespeito a salvo-conduto, conforme o artigo 236 do Código Eleitoral.
- Fonte: TSE / Pauta1 – Conteúdo
- Foto Destaque: Reprodução / Redes Sociais
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